BAGAGEM
E ALFÂNDEGA
Declaração
de bens levados na viagem:
Para assegurar o
retorno ao Brasil, sem pagamento de impostos, de bens de fabricação
estrangeira que estejam na sua bagagem, o viajante deve declarar
na Alfândega do local de embarque, utilizando a Declaração
de Saída Temporária – DST.
O viajante deverá
declarar os valores que estiver portando, em moeda ou cheques de
viagem, quando em montante for superior a dez mil reais ou o equivalente
em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de
Valores - DPV.
Na ocasião,
o viajante deverá apresentar o comprovante da aquisição
regular dos recursos em estabelecimento autorizado pelo Banco Central.
Compras no
exterior:
O viajante pode trazer
do exterior sem pagar Impostos:
- Roupas e outros
artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem
e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade
compatíveis com a duração e a finalidade da
permanência no exterior.
- Livros, folhetos
e periódicos em papel.
- Outros bens, novos
ou usados, cujo valor não exceda a cota de isenção
= US$500,00 (viagem aérea ou marítima) ou US$ 300.00
(viagem terrestre, fluvial ou lacustre).
O viajante somente
poderá utilizar a cota de isenção uma vez a
cada 30 dias.
Menores, acompanhados ou não,
também têm direito à cota de isenção.
Mas, atenção! Bagagem
despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo
em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não
tem direito à cota de isenção.
Compras em
Loja Franca (DUTY FREE SHOP):
Não são
cobrados impostos sobre bens adquiridos em loja franca (duty free
shop) no desembarque, no limite de US$500,00 por pessoa e nas quantidades
máximas dos seguintes bens:
- 24 unidades de bebidas alcoólicas,
sendo que no máximo de 12 unidades por tipo;
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira;
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas;
- 250g de fumo preparado para cachimbo;
- 10 unidades de artigos de toucador;
- 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos
elétricos ou eletrônicos.
Tributação
sobre compras no exterior:
O valor excedente
à cota de isenção estará sujeito ao
pagamento do Imposto de Importação, calculado à
alíquota de 50%.
O valor do bem será o constante
da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão
destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto
será estabelecido pela autoridade aduaneira.
Os bens ficam retidos até
o pagamento do imposto, efetuado através de um Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - Darf.
O Que é
Proibido Trazer do Exterior?
O viajante não
pode trazer para o Brasil, dentre outros itens:
- Cigarros e bebidas fabricados no
Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior.
- Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, trazidos
por viajante menor de dezoito anos.
- Substâncias entorpecentes ou drogas.
- Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.
Bens a Declarar:
O viajante deverá dirigir-se
ao local indicado para "Bens a Declarar" quando estiver
trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor total
exceda a cota de isenção, para fins de cálculo
do imposto devido.
- Bens que não podem ser trazidos como
bagagem (automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas
com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres,
aeronaves, embarcações de todo tipo, motos aquáticas
e similares e motores para embarcações), para os quais
aplicam-se normas próprias para a liberação.
Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.
- Valores, em espécie ou em cheques
de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente
em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.
- Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos,
armas e munições, que serão retidos e somente
liberados após manifestação do órgão
competente.
- Bens que devam permanecer temporariamente
no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três
mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.
- Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante
deseje comprovar.
A opção pelo setor
"Nada a Declarar" quando o viajante estiver portando bens
sujeitos à tributação, equivalerá à
apresentação de Declaração de Bagagem
Acompanhada - DBA falsa, para fins de aplicação da
multa.
Telefones
celulares:
Para fins de habilitação,
para uso no Brasil, de telefones celulares adquiridos no exterior,
exige-se a comprovação de entrada regular, portanto,
ainda que estejam incluídos na cota de isenção,
a identificação destes aparelhos deve constar da declaração
e ser conferida pela fiscalização.
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